[:pt]A 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode substituir o índice adotado pelo Poder Legislativo para o reajuste do benefício previdenciário, uma vez que esta atribuição não é de sua competência. A substituição do atual Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), estabelecido pela Lei 8.213/1991 como taxa oficial para reajuste do benefício previdenciário, pelo IPC-3i (Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade), foi solicitada por P.H.M.O. Para o autor, a aplicação do INPC não tem assegurado aos beneficiários a manutenção do poder econômico com o qual se aposentaram e, portanto, seria inconstitucional. O critério de reajuste do benefício com base na variação do INPC, entretanto, já foi reconhecido como constitucional pelo STF. Dessa forma, mesmo que o índice eleito pelo legislador, de fato, não reflita da melhor maneira o desgaste inflacionário em determinado período, ainda assim não há inconstitucionalidade, bem como, não cabe ao Poder Judiciário discutir este mérito. É o que decidiu o relator do processo, Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO. «Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do benefício», concluiu o magistrado em seu voto. (Proc. 0114833-31.2015.4.02.5006)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Benefício previdenciário. Reajuste. INPC. Constitucionalidade. Substituição por outro índice. Descabimento[:]
Postado em: 01/02/2017